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Artigo 19, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 19

Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.

§ 1º

Os seguintes requisitos serão observados na criação de Municípios:

I

efetivação por lei estadual;

II

consulta prévia, mediante plebiscito, à população da área a ser incorporada, fundida ou desmembrada;

II

a criação, incorporação, fusão e desmembramento de município far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III

preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;

III

preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IV

não-constituição de área encravada no Município de origem.

IV

não-constituição de área encravada no Município de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) § 2º. O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por, no mínimo, cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas.

§ 2º

O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 3º

O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.

§ 4º

A aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.

§ 5º

Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa. § 6º. As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para publicação das leis. (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)