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Artigo 175, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná


Art. 175

O Estado destinará, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, cinqüenta por cento do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de números aos Municípios, para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador. (vide Lei Complementar 50 de 08/01/1990)

Parágrafo único

A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo.