Artigo 175, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 175
O Estado destinará, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, cinqüenta por cento do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de números aos Municípios, para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador. (vide Lei Complementar 50 de 08/01/1990)
Parágrafo único
A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo.