Artigo 135, Inciso VIII da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 135
São vedados: (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008)
I
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, a repartição do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sobre a propriedade de veículos automotores, as operações de crédito aprovadas por lei estadual e as disposições previstas na Constituição Federal;
IV
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem assim como o disposto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X
a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)