Artigo 66, Inciso III da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 66
Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I
criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva;
II
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militares estaduais para a reserva; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
III
organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar;
III
organização da Defensoria Pública do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
IV
criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
§ 1º
O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º
No caso do § 1°, se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código, leis orgânicas e estatutos.