Artigo 212, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 212
A política habitacional do Estado, integrada à da União e Municípios, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
ofertas de lotes urbanizados;
II
estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III
atendimento prioritário à família carente;
IV
formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.