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Artigo 209 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 209

Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembléia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 13675 de 09/07/2002) (vide Lei 13754 de 04/09/2002) (vide Lei 13870 de 25/11/2002) (vide ADI / 7076) O art. 209, teve sua vigência restaurada na ADI 6898 / STF. A Posteriori, na ADI 7076 o STF declarou a incontitucionalidade do Art. 209, a sua redação original.

Art. 209

Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional 37 de 18/10/2016) (vide ADI / 6898) O art. 209, com redação dada pela Emenda Constitucional 37 de 18/10/16, foi declarada inconstitucional pela ADI 6898 / STF.
Art. 209 da Constituição Estadual do Paraná