Artigo 146, Parágrafo 1, Inciso IV da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 146
§ 1º
Lei disporá sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
II
os direitos dos usuários;
II
os direitos dos usuários; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
III
a política tarifária;
III
a política tarifária; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
IV
a obrigação de manter serviço adequado;
IV
§ 2º
§ 3º
Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário intermunicipais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. (Incluído pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)