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Artigo 141, Inciso IV da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 141

A lei definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

I

ao desenvolvimento social e econômico; (vide Lei 15229 de 25/07/2006)

II

ao desenvolvimento urbano e rural;

III

à ordenação territorial;

IV

à articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos financeiros;

V

à definição de prioridades regionais. (vide Lei 15229 de 25/07/2006)

Parágrafo único

A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

Art. 141, IV da Constituição Estadual do Paraná