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Artigo 8º, Inciso III da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 8º

Incluem-se entre os bens do Estado:

I

as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

I

as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, dos Municípios ou de terceiros; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

II

as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;

III

as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

IV

os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens imóveis de se domínio. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 8º, III da Constituição Estadual do Paraná