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Artigo 36, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 36

São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 1º.O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial  transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 1º

O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

I

em virtude de sentença judicial  transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

II

mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III

mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 2º.Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 2º

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 3º.Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 3º

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 16823 de 08/06/2011)

§ 4º

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 13803 de 23/09/2002) (vide Lei 14678 de 06/04/2005)

Art. 36, §4° da Constituição Estadual do Paraná