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Artigo 33, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 33

O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 14678 de 06/04/2005)§ 1º.O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:

§ 1º

A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

I

valorização e dignificação da função;

I

a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

II

profissionalização e aperfeiçoamento;

II

os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III

constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;

III

as peculiaridades dos cargos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IV

sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V

remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;

VI

tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras. (vide Lei 9197 de 18/01/1990)§ 2º.A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (vide Lei 9197 de 18/01/1990) (vide Lei 10118 de 29/10/1992)

§ 2º

O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 3º

Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 4º

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 5º

A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 6º

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 7º

Leis estadual e municipal disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundações, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 8º

A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 9º

Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 92 de 05/07/2002) (vide ADI/2926) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo complementar.

§ 10º

A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 29 de 20/10/2010) (vide ADI/4504) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo " Executivo" e da expressão "e Judiciário".

Art. 33, §2° da Constituição Estadual do Paraná