Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 243, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 243

A consultoria jurídica e a representação judicial, no que couber, do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos seus serviços de assessoramento jurídico são exercidas pelos procuradores que integram a Procuradoria da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Executiva.

§ 1º

Os procuradores da Assembléia Legislativa opinarão nos procedimentos administrativos concernentes ao controle da legalidade dos atos internos e promoverão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.

§ 2º

A Procuradoria da Assembléia Legislativa será dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente da Assembléia, dentre cidadãos de reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos e de notório saber jurídico. § 3º. Os vencimentos dos procuradores da Assembléia Legislativa não serão inferiores àqueles atribuídos às carreiras a que se refere o art. 135 da Carta Federal, observando-se a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurando-se a revisão dos vencimentos em igual percentual sempre que revistos os atribuídos àquelas.

§ 3º

Aos Procuradores de Assembléia Legislativa, aplica-se, no que couber, o regime de direitos, garantias e vencimentos dos integrantes da carreira disciplinada no art. 125 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)