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Artigo 180, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 180

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino.

Parágrafo único

As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, a finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados.

§ 1º

As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, a finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 2º

É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científicia e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 180, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná