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Artigo 191, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 191

Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Paraná, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Estado com a cooperação da comunidade.

Parágrafo único

Cabe ao Poder Público manter, a nível estadual e municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome.

Art. 191, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná