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Artigo 34, Inciso XXII da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros: (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)

I

vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo;

I

vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

II

irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

II

irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III

garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;

IV

décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI

salário-família para os dependentes;

VI

salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VII

duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VII

duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VIII

repouso semanal remunerado;

IX

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;

XI

licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com a duração de cento e vinte dias;

XI

licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 16176 de 14/07/2009) (vide ADI 7.528) O STF, julgou o pedido parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do inciso XI do art. 34 e o § 4º do inciso III do art.60 da Constituição do Estado,bem como do art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei estadual nº 16.176/2009 e dos incisos V e VI do art. 393 do Decreto estadual nº 7.339/2010 e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e ii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos.

XII

licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XIII

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIV

redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XV

adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVI

proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVII

adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;

XVIII

licença especial de seis meses, por decênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão de cinqüenta por cento em espécie:

XVIII

assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 175)

a

no caso de cargo efetivo conceder-se-á, a cada qüinqüênio de exercício, ao servidor que a requerer, licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo; (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

b

se o servidor não quiser gozar do benefício, ficará, para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixar de gozar; (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XIX

assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;

XIX

gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XX

gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento.

XX

promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXI

creche para os filhos de até seis anos de idade; (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXII

promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento. (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXIII

licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias; (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)

XXIV

licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias; (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)

XXV

licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias. (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)

Art. 34, XXII da Constituição Estadual do Paraná