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Artigo 42, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 42

O Estado promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias. § 1º. A inscrição ao órgão de previdência do Estado é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, inclusive para os magistrados, serventuários da justiça e militares.

§ 1º

O Estado manterá instituição destinada a concessão e manutenção de benefícios previdenciários e de atendimento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de contas, os serventuários da justiça e os militares estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) § 2º. Nenhuma prestação de serviço de assistência ou benefício da previdência social, desenvolvida em prol dos servidores do Estado, serão criados, majorados ou estendidos sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 2º

Toda prestação de serviços de assistência e a concessão de benefícios de previdência, destinada aos servidores do Estado e seus dependentes só poderá ser concedida, majorada ou estendida mediante efetiva contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 3º

O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a companheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei. § 4º. A contribuição social do estado e a dos seus servidores para o sistema de previdência e assistência serão devidas na forma e percentual fixados em lei.

§ 4º

A inscrição ao órgão de previdência e assistência dos servidores de que trata o § 1° é obrigatória, sendo a contribuição social do Estado e de seus servidores devidas na forma e percentual fixados em lei, separando-se as contribuições para a previdência e para a assistência. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)