Artigo 42, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Estado promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias.§ 1º.A inscrição ao órgão de previdência do Estado é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, inclusive para os magistrados, serventuários da justiça e militares.
§ 1º
O Estado manterá instituição destinada a concessão e manutenção de benefícios previdenciários e de atendimento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de contas, os serventuários da justiça e os militares estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 2º.Nenhuma prestação de serviço de assistência ou benefício da previdência social, desenvolvida em prol dos servidores do Estado, serão criados, majorados ou estendidos sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º
Toda prestação de serviços de assistência e a concessão de benefícios de previdência, destinada aos servidores do Estado e seus dependentes só poderá ser concedida, majorada ou estendida mediante efetiva contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a companheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.§ 4º.A contribuição social do estado e a dos seus servidores para o sistema de previdência e assistência serão devidas na forma e percentual fixados em lei.
§ 4º
A inscrição ao órgão de previdência e assistência dos servidores de que trata o § 1° é obrigatória, sendo a contribuição social do Estado e de seus servidores devidas na forma e percentual fixados em lei, separando-se as contribuições para a previdência e para a assistência. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)