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Artigo 170, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 170

O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional 25 de 17/12/2009)

I

exames periódicos gratuitos para os domiciliados no Estado, objetivando prevenção do câncer e do diabetes, garantindo aos portadores o fornecimento de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle destas doenças; (Incluído pela Emenda Constitucional 25 de 17/12/2009)

II

exames semestrais aos alunos da rede pública de ensino objetivando prevenção do câncer e do diabetes, além de campanhas educativa. (Incluído pela Emenda Constitucional 25 de 17/12/2009)

Art. 170, I da Constituição Estadual do Paraná