Art. 102
Haverá três Tribunais de Alçada, com sede em Curitiba, Londrina e Cascavel, com jurisdição territorial definida pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias, sendo que o da Capital será composto por um mínimo de vinte e cinco Juízes e os de Londrina e Cascavel por um mínimo de dezessete Juízes. (vide ADIN 161)
Art. 102
Haverá um Tribunal de Alçada, com sede em Curitiba, com jurisdição territorial em todo o Estado do Paraná, composto por um mínimo de vinte e cinco Juízes. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)