Artigo 113, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 113
Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
§ 1º
Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.§ 2º.Quando o tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, conforme a origem do ato, o Procurador-Geral do Estado ou o Prefeito Municipal.
§ 2º
Na ação direta de inconstitucionalidade incumbirá à Procuradoria Geral do Estado atuar na curadoria de presunção de legitimidade do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)