Artigo 81, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 81
Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º
Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta em primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º
Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.