Artigo 13, Inciso XVI da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II
orçamento;
III
juntas comerciais;
IV
custas dos serviços forenses;
V
produção e consumo;
VI
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII
proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX
educação, cultura, ensino e desportos;
X
criação, competência, composição e funcionamento dos juizados especiais de que trata o art. 109 desta Constituição, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI
procedimentos em matéria processual;
XII
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII
assistência jurídica e defensoria pública;
XIV
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV
proteção à infância e à juventude;
XVI
organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º
§ 2º
Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
XVII
organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)