Artigo 179, Parágrafo 8 da Constituição Estadual do Paraná
Art. 179
O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:
I
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tenham tido acesso na idade própria;
II
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio, pré-escolar e de educação especial;
II
progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
ensino público noturno, fundamental e médio, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno;
IV
atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
V
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado, periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Estado; (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII
organização do sistema estadual de ensino;
VI
organização do sistema estadual de ensino; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII
assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial;
VII
assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IX
atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares e material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, sem ônus para o orçamento da educação;
IX
Atendimento ao educando, no ensino pre-escolar, fundamental e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". (Redação dada pela Emenda Constitucional 1 de 05/08/1993)
IX
Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional 2 de 15/12/1993)
VIII
Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
X
atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
IX
atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13625 de 05/06/2002)
XI
ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, independentemente da existência de escola mantida por entidade privada.
X
ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, independentemente da existência de escola mantida por entidade privada. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Poder Público estadual, com a colaboração dos Municípios, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º.
O sistema estadual de ensino, organizado pelo Poder Público estadual em colaboração com os Municípios, será definido em lei, observado o sistema nacional de educação.
§ 4º
Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 5º.
Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 5º
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 6º
Os Programas Suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no Art. 179, inciso IX, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185. (Incluído pela Emenda Constitucional 2 de 15/12/1993)
§ 6º
O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 7º
Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no Art. 185, até o limite de dez por cento, devendo a despesa excedente ser financiada com outros recursos orçamentários. (Incluído pela Emenda Constitucional 2 de 15/12/1993)
§ 7º
Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no Art. 185. (Redação dada pela Emenda Constitucional 3 de 17/10/1995)
§ 7º
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 179, inciso VIII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 8º
Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 9º
O ensino da língua espanhola constituirá disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, em horários e locais definidos pelos sistemas de ensino, com implementação gradativa até o ano de 2026 e carga horária mínima de duas horas/aula semanais, constituindo-se em disciplina de caráter optativo aos estudantes. (Incluído pela Emenda Constitucional 52 de 29/08/2022)