Artigo 114, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 114
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.§ 2º.Ao Ministério Público são asseguradas autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observadas as normas orçamentárias anuais, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, bem como propor a fixação dos respectivos vencimentos. (vide Lei 11078 de 29/03/1995)
§ 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)