Artigo 194, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 194
O Conselho Estadual de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com direito a voto.
Parágrafo único
A participação das categorias referidas neste artigo será observada também nos demais conselhos e comissões instituídos pela Secretaria do Estado da Cultura.
Parágrafo único
A participação das categorias referidas neste artigo será observada também nos demais conselhos e comissões instituídos pelo Estado no âmbito cultural. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)