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Artigo 194, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 194

O Conselho Estadual de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com direito a voto.

Parágrafo único

A participação das categorias referidas neste artigo será observada também nos demais conselhos e comissões instituídos pela Secretaria do Estado da Cultura.

Parágrafo único

A participação das categorias referidas neste artigo será observada também nos demais conselhos e comissões instituídos pelo Estado no âmbito cultural. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 194, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná