Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, e nos termos do decreto-lei federal n. 3.070, de 20 de fevereiro do corrente ano. Decreta o seguinte: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de, Minas Gerais DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos estaduais, os direitos e as vantagens e os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado. Parágrafo único – As suas disposições aplicam-se ao Ministério Público, ao Magistério, ao Tribunal de Contas e, no que não colidirem com os preceitos constitucionais, à Magistratura e aos funcionários de Justiça e de secretaria da Assembleia Legislativa. Art. 2º – Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º – Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado. Parágrafo único – Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei. Art. 4º – Os cargos são de carreira ou isolados. Parágrafo único – São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. Art. 5º – Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento. Art. 6º – Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento. Art. 7º – As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento. Art. 8º – Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas. Art. 9º – Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. Art. 10 – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes. Art. 11 – Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar. TÍTULO I Provimento e vacância dos cargos públicos CAPÍTULO I Do provimento Art. 12 – Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis. Art. 13 – Os cargos serão providos por: I – Nomeação; II – Promoção; III Transferência; V – Reintegração; V – Readmissão; V – Reversão; VII – Aproveitamento. Art. 14 – São requisitos para o provimento em cargo público: I – Ser brasileiro; II – Ter completado 18 anos de idade; Ill – Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional; IV – Estar no gozo dos direitos políticos; V – Ter boa conduta; VI – Gozar de boa saúde; VII – Possuir aptidão para o exercício da função; VIII – Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras. CAPÍTULO II Das nomeações Art. 15 – As nomeações serão feitas: I – Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II – Para estágio probatório, quando se tratar de cargo do provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que de preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte; III – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo; IV – Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório: V – Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente. Art. 16 – Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 14, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado. § 1º – Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso. § 2º – Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concurso pelo Governo Federal, por outros Estados ou municípios. Art. 17 – Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é a apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I – Idoneidade moral; II – Aptidão; III – Disciplina; IV – Assiduidade; V – Dedicação ao serviço; VI – Eficiência. Parágrafo único – O chefe da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, informará o órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em visto os requisitos enumerados nos itens I a VI. Art. 18 – A conclusão do estágio importará a efetivação automática do funcionário. § 1º – para efetivo do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros de cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade. § 2º – Não fica sujeito a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo, quando já for ocupante de cargo público feita em caráter efetivo e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso, a nomeação será feita em caráter efetivo. Art. 19 – O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo. Art. 20 – O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de Concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço. § 1º – Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito, “ex-offico”, no primeiro que se realizar. § 2º – A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso. § 3º – Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior, § 4º – Homologado o resultado do concurso, Serão exonerados os interinos inhabilitados. Art. 21 – Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações de caráter interino. CAPÍTULO III Dos concursos Art. 22 – Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos, ou, na falta destes, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente. § 1º – O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação. § 2º – A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes. § 3º – Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído. Art. 23 – A realização dos Concursos será centralizada em órgão próprio. Art. 24 – Os regulamentos determinarão. a) as carreiras em que o ingresso dependa de urso de especialização; b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior; c) aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão do curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos; d) as condições que, em cada caso, deveriam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados. Art. 25 – Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas. Art. 26 – Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais. Parágrafo único – Este valor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contém, pelo menos, três anos de efetivo exercício. Art. 27 – Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação. CAPÍTULO IV Da posse Art. 28 – Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada. Art. 29 – São competentes para dar posse às autoridades especificadas pelos regulamentos. Art. 30 – A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função. Parágrafo único – O termo, também assinado pela autoridade que der posse, especificando os documentos e títulos exibidos, será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente. Art. 31 – A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art. 32 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função. Art. 33. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial. § 1º – Este prazo poderá ser prorrogado, por Outros trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho fundamentado da autoridade competente para dar a posse. § 2º – O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. § 3º – Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação. CAPÍTULO V Da fiança Art. 34 – Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência. § 1º – A fiança poderá ser prestada: I – Em dinheiro; II – em títulos da dívida pública da União ou do Estalo; III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas. § 2º – Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. § 3º – O responsável por alcance ou por desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor cia fiança seja superior ao prejuízo verificado. CAPÍTULO VI Do exercício Art. 35 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo único, O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o ao órgão competente. Art. 36 – O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 37 – O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de 30 dias, contatos: I – Da data da posse; lI – Da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção. § 1º – Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 dias. § 2º – No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 38 – O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. Parágrafo único – O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo. Art. 39 – Nenhum funcionário poderá ter exercício CIII serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do chefe do Poder Executivo. Parágrafo único – Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo. Art. 40 – Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço. Art. 41 – O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual. Art. 42 – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função. Art. 43 – Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo. Art. 44 – O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Parágrafo único – Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário. Art. 45 – Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo. Art. 46 – Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contactos da data do regresso. Art. 47 – O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado. § 1º – Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido. § 2º – No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração. CAPÍTULO VII Da promoção Art. 48 – As promoções obedecerão ao critério de antiguidade da classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo critério do merecimento. § 1º – O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo. § 2º – Somente dar-se-á promoção de uma classe para a imediatamente superior dentro da mesma carreira. Art. 49 – A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe. Art. 50 – A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento. Art. 51 – Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe. Art. 52 – À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade. Art. 53 – O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento § 1º – O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe. § 2º – O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia. Art. 54 – A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer. Parágrafo único – Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção. Art. 55 – A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe. Parágrafo único – Se a transferência ocorrer ex-officio, no interesse a administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia. Art. 56 – Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente. a) o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos; b) o casado; c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; d) o que tiver maior tempo de serviço público estadual; e) o mais idoso. § 1º – Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo. § 2º – Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada. § 3º – Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos. Art. 57 – O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias. Art. 58 – Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente. § 1º – No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação. § 2º – Se cia averiguação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta Consistir na pena e advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato e ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva Preencher por este critério. Art. 59 – Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o decreto que promover indevidamente o funcionário. § 1º – o funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido. § 2º – O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. Art. 60 – Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados. Art. 61 – A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade. Art. 62 – Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira. Art. 63 – É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção. Parágrafo único – Não se compreendem na proibição destes artigos pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento. Art. 64 – As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário determinaram a punição este na conformidade do Regulamento de Promoções. CAPÍTULO VIII Da transferência Art. 65 – O funcionário poderá ser transferido: I – De uma para outra carreira; II – De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira; III – De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; IV – De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. Art. 66 – As transferências de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional. Parágrafo único – A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento. Art. 67 – A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração. CAPÍTULO IX Da readaptação Art. 68 – Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação. Art. 69 – A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, mediante transferência ou mediante transferência. CAPÍTULO X Da remoção Art. 70 – A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, dar-se-á: I – De uma para outra repartição ou serviço. II – De um para outro órgão de repartição ou serviço. § 1º – A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. § 2º – A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a que estiverem subordinados os órgãos, ou às repartições ou serviços entre os quais ela se faz. CAPÍTULO XI Da permuta Art. 71 – A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e X. CAPÍTULO XII Da reintegração Art. 72 – A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judicial passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento. § 1º – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; e este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional. § 2º – Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento. § 3º – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. CAPÍTULO XIII Da readmissão Art. 73 – Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria. Art. 74 – A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá entretanto ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo único – Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. Art. 75 – A readmissão dependerá sempre de inspecção médica, que prove a capacidade para o exercício da função. CAPÍTULO XIV Da reversão Art. 76 – Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º – A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio. § 2º – O aposentado não poderá reverter à atividade se constar mais de cincoenta e oito anos de idade. § 3º – Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspecção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. § 4º – Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Art. 77 – A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo. § 1º – Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo. § 2º – A reversão ex-officio não poderá ler lugar com cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade. § 3º – A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento. Art. 78 – A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. CAPÍTULO XV Do aproveitamento Art. 79 – Os funcionários em disponibilidade terão preferência para preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo. § 2º – O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade. § 3º – Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao proveito da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença. § 4º – Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspecção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. § 5º – Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. 6º – Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, os funcionários em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade. Art. 80 – O funcionário posto em disponibilidade na forma do item I do artigo 182, deste estudante só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida. CAPÍTULO XVI Da função gratificada Art. 81 – Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo. Art. 82 – O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso. Art. 83 – A gratificação será percebida, cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo. Art. 84 – Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma do § 2º – do artigo 105, combinado com artigo 154, serviço obrigatório por lei ou de atribuições decorrentes de sua função. CAPÍTULO XVII Das Substituições Art. 85 – Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. Parágrafo único – A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada. Art. 86 – A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço. § 1º – O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo. § 2º – O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber os vencimentos ou a gratificação respectiva. § 3º – O substituto, se for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva. Art. 87 – Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiros ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto. Parágrafo único – Feita a indicação, por escrito, ao chefe (10 serviços ou da repartição, este providenciará, para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções. Art. 88 – Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função. Parágrafo único – O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3º – do artigo 86. CAPÍTULO XVIII Da vacância Art. 89 – A vacância do cargo decorrerá de: a) exoneração; b) demissão; c) promoção; d) transferência; e) disponibilidade; f) aposentadoria; g) nomeação para outro cargo; h) falecimento. § 1º – Dar-se-á a exoneração: a) a pedido do funcionário; b) a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo, em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo; c) quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório; d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolada, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso; e) quando o funcionário interino for habilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; e f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal. § 2º – A demissão será aplicada como penalidade. Art. 90 – A vacância da função decorrerá de: a) dispensa a pedido do funcionário; b) dispensa a critério da autoridade; c) dispensa por haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; e d) por destituição na forma do artigo 224. CAPÍTULO XIX Do tempo de serviço Art. 91 – A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias. § 1º – Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento. § 2º – O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 3º – Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, ano, quando excederem esse número. Art. 92 – Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I – Férias; II – Casamento, até oito dias; III – Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias; IV – Exercício de outro cargo estadual, de provimento comissão; em comissão; V – Convocação para serviço militar; VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, Por nomeação do Chefe do Poder Executivo; VIII – Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação cio Presidente da República; IX – Desempenho de função legislativa federal ou estadual, excluído o período de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo; X – Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; XI – Licença à funcionária gestante; XII – Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 93 – Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade computar-se à integralmente: a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública estadual, anteriormente exercido pelo funcionário; b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, das forças aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra; c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário; d) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do chefe do Poder Executivo, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais; e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas. Art. 94 – O tempo de serviço, que se refere às alíneas “d” e “e” do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente. Art. 95 – O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal ou estadual ou cargo ou função, da união, de outro Estado ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo estadual, será contado pela terça parte. Art. 96 – É vedada a acumulação de tempo de serviço concernente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios. Art. 97 – Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. TÍTULO II Direitos e vantagens CAPÍTULO I Direitos e vantagens Art. 98 – Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei. Art. 99 – As percentagens ou quotas, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos. Art. 100 – Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se. Art. 101 – É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função, ou cargo público. CAPÍTULO II Do vencimento e da remuneração Art. 102 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 103 – Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas. Art. 104 – Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo. Art. 105 – O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração: I – Durante o período de férias anuais; II – Quando faltar até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão; III – Quando licenciado para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto; IV – Quando acidentado ou vítima de agressão não provocada no exercício de suas atribuições, e quando atacado de doença profissional; V – Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia; VI – Quando convocado para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente. § 1º – Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses, de afastamento. 2º – No caso de falta por motivo de moléstia grave ou súbita, o funcionário, por escrito seu ou de alguém a seu rogo, será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, cumprindo-lhe legalizar, dentro de 30 dias, a licença, que começará a correr do dia da falta; é igualmente obrigado a comunicar com antecedência nos casos do item VI, e de casamento; e a comunicar, até ao segundo dia de sua volta à repartição, nos casos de falecimento. Art. 106 – O funcionário perderá: I – O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto no § 2.º, do artigo anterior, combinado com o artigo 154. II – Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho. Parágrafo único – No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados. Art. 107 – Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço. § 1º – Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. § 2º – Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos. § 3º – Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço. § 4º – A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. Art. 108 – O Governo determinará: I – Para a repartição, o período de trabalho diário; II – Para cada função, o número de horas diárias de trabalho; III – Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável indicando o número certo d horas de trabalho exigíveis por mês; IV – Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desenhem, não estão obrigados a ponto. Art. 109 – O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartição ou partes conforme a necessidade do serviço. Parágrafo único – A antecipação ou prorrogação não poderá exceder de duas horas e, em caso nenhum, será remunerada, sendo, entretanto, levada a conta do merecimento do funcionário, para efeito de promoção. Art. 110 – Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos. Art. 111 – Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo: I – Pelo ponto; II – Pela forma determinada, quanto aos funcionários não Sujeitos a ponto. Art. 112 – As repartições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Pública Estadual serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a quinta parte da sua importância líquida. Art. 113 – O vencimento ou a não remuneração dos funcionários poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar: I – De prestação de alimentos, na forma da lei civil; II – De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em fase de cobrança judicial. Art. 114 – A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção. CAPÍTULO III Das gratificações Art. 115 – Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: I – Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; II – Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde; III – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público; IV – A título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação Coletiva ou para função da sua confiança. Art. 116 – A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei. Art. 117 – A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pela Chefe do Poder Executivo, após sua conclusão. Art. 118 – A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento. Art. 119 – A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei. Art. 120 – O funcionário que receber importância relativa a serviço que não prestou será obrigado a restituí-Ia de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar. Art. 121 – Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário: I – Que atestar falsamente a prestação de serviço; II – Que se recusar, sem justo motivo, à prestação do serviço extraordinário. Art. 122 – Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. Art. 123 – A tabela de diárias bem como as autoridades que as concederão deverão constar de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 124 – No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo. Art. 125 – O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar. Art. 126 – Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. CAPÍTULO V Das ajudas de custo Art. 127 – A juízo da Administração, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede. § 1º – A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação. § 2º – O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo. Art. 128 – A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado e chefes dos Departamentos autônomos, tendo em vista, cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis. § 1º – Salvo na hipótese do artigo 134, a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a três meses de vencimento. § 2º – No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento. Art. 129 – Não será concedida ajuda de custo: I – Ao funcionário que se afastar da sede ou e ela voltar, em virtude de mandato eletivo; II – Ao que for posto à disposição do governo federal, estadual ou municipal; III – Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta. Parágrafo único – Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia. Art. 130 – Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. Parágrafo único – A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 128, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimentos ou remuneração. Art. 131 – Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: I – O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado; II – O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço. Parágrafo único – A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário. Art. 132 – A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo ao caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente de vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar. Art. 133 – Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo. Art. 134 – Compete ao Chefe do Poder Executivo arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado. CAPÍTULO VI Das férias Art. 135 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada. § 1º – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 2º – Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário tem direito a férias. Art. 136 – Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. Art. 137 – Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço. § 1º – O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala. § 2º – Organizada a escala, será esta órgão oficial imediatamente publicada no órgão oficial. Art. 138 – É proibida a acumulação de férias. Art. 139 – O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a determiná-las. apresentar-se antes de terminá-las. Art. 140 – É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado. CAPÍTULO VII Das licenças SECÇÃO I Disposições gerais Art. 141 – O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado: I – Para tratamento de sua saúde; II – Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; III – Quando acometido das doenças especificadas no artigo 157; IV – Por motivo de doença em pessoa de sua família; V – No caso previsto no artigo 160; VI – Quando convocado para serviço militar; VII – Para tratar de interesses particulares; e VIII – No caso previsto no artigo 169. Art. 142 – Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens, I, II, III e V do artigo anterior. Art. 143 – São competentes para conceder licença: a) O Governador do Estado, até dois anos; b) os Secretários e Diretores de quatro meses. departamentos autônomos, até quatro meses. Art. 144 – A licença dependente de inspecção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Parágrafo único – Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspecção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 145 – Finda a licença , o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo único.. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo. Art. 146 – A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário. Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. Art. 147 – As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação. Art. 148 – O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses. Art. 149 – Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspecção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral. Art. 150 – Em gozo de licença, o funcionário contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional. Art. 151 – O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado. SECÇÃO II Licença para tratamento de saúde Art. 152 – A licença para tratamento de saúde será: a) a pedido do funcionário, e b) ex-officio. § 1º – Num e noutro caso, é indispensável a inspecção por junta médica, que poderá realizar-se, quando necessário, na residência do funcionário. § 2º – O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspecção médica, será punido com a pena de suspensão, que cessará quando efetuada a inspecção. § 3º – O funcionário licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da sua família não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo. Art. 153 – Verificado em qualquer tempo ter sido gracioso o laudo de inspecção médica, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis. Art. 154 – Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até dois meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder de dois meses até um ano, e de dois terços durante o segundo ano. Art. 155 – O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimentos ou remuneração. § 1º – Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. § 2º – Acidente é o evento danoso que tenha corno causa, mediata, ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 3º – Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. § 4º – A comprovação do acidente, indispensável para a concessão 1 da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias. Art. 156 – O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspecção médica, realizada ex-officio. Parágrafo único, O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspecção médica, seja julgado apto para o exercício. SECÇÃO III Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia Art. 157 – O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração. Art. 158 – O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remuneração. Parágrafo único – A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo. Art. 159 – A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 149, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário. SECÇÃO IV Licença l funcionária gestante Art. 160 – A funcionária gestante será concedida, mediante inspecção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração. SECÇÃO V Licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 161 – O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual. § 1º – Provar-se-á doença em inspecção realizada por médico oficial. § 2 – º A licença de que trata este artigo será concedida sem vencimento ou remuneração. SECÇÃO VI Licença para o serviço militar Art. 162 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado. § 1º – A licença será concedida mediante comunicação com funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação. § 2º – O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo. § 3º – Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para a apresentação serão os marcados no art. 37. Art. 163 – Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. SECÇÃO VII Licença para tratar de interesses particulares Art. 164 – Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares. § 1 – º A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. § 2º – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 165 – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. Art. 166 – Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior. Art. 167 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. Art. 168 – A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado. SECÇÃO VIII Licença à funcionária casada com funcionário ou militar Art. 169 – A funcionária casada com funcionário estadual, ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro. CAPÍTULO VIII Das concessões Art. 170 – O funcionário terá direito a perceber adicionais de 10% sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiver mais de 30 anos de efetivo exercício. Parágrafo único – Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório, requerido pelo interessado. Art. 171 – Ao funcionário ou extranumerário, que for chefe de conceder-se-á, mensalmente, um abono de 4 % sobre seu vencimento ou remuneração, por filho menor de 18 anos. § 1º – Esta concessão só será feita ao servidor que tiver mais de dois anos de exercício. § 2º – A condição do parágrafo primeiro não se exige do servidor chefe de família numerosa, na qual se incluem os filhos incapazes de trabalhar, (art. 37 do decreto-lei federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono concedido não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado pelo artigo 28 do citado decreto-lei. Art. 172 – Poderá ser concedido transporte: a) ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco Prestações mensais a despesa realizada; b) à família do funcionário, quando este falecer fora da sua sede, no desempenho de serviço; a mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado. Parágrafo único – Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário. Art. 173 – Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa. Parágrafo único – O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria. Art. 174 – As casas de propriedade do Estado, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes. Art. 175 – Ao cônjuge, ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração. § 1º – A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias. § 2º – O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. Art. 176 – O Governo poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração. Art. 177 – A lei regulará as operações mediante o desconto de Consignações, no vencimento, remuneração ou Proventos da inatividade. Art. 178 – O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário Não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei. Art. 179 – A funcionária estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga. Parágrafo único – Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo. CAPÍTULO IX Da estabilidade Art. 180 – O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade: I – Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. II – Depois de dez anos de exercício, nos demais casos. Parágrafo único – Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão. Art. 181 – O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo. § 1.°. A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz. § 2º – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões. CAPÍTULO X Da disponibilidade Art. 182 – O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando: I – Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de interesse público e não couber demissão; II – O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente. Parágrafo único – No caso do item 1 deste artigo, caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado. Art. 183 – O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, não devendo, porém, ser superior ao vencimento ou remuneração, nem inferior a um terço. Art. 184 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade. Parágrafo único – O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria. CAPÍTULO Xl Da aposentadoria Art. 185 – O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado, compulsoriamente: I – Quando atingir a idade de 68 anos ou outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições; II – Quando verificada a sua invalidez para o serviço público; III – Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional; IV – Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover; V – Quando o seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime; VI – Quando depois de haver gozado licença para o tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo. Parágrafo único – A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário. Art. 186 – Poderá, ser aposentado, independentemente de inspecção de saúde, a pedido ou “ex-officio”, o funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 35 anos (te efetivo exercício e for julgado merecedor desse Prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública. Art. 187 – O provento da aposentadoria será: I – Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo anterior e dos itens III e IV do art. 185; II – Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos. § 1º – A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições. § 2º – O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço. § 3º – Serão impossível aos vencimentos, para efeito de aposentadoria: a) os adicionais de 10 % referidos no art. 170; b) os adicionais de 4 % referidos no art. 171, descontando-se esses adicionais à medida que os filhos menores, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo a idade de 18 anos. Art.188 – As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário eia Comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 189 – O funcionário interino não poderá ser aposentado. Art. 190 – Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 185. Art. 191 – A aposentadoria nos casos dos itens Ill e IV do art. 185, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde. Art. 192 – O funcionário deverá aguardar em exercício a inspecção de saúde, salvo se estiver licenciado. Parágrafo único – Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo. Art. 193 – O funcionário que se recusar a inspecção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único – A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspecção. Art. 194 – A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial. CAPÍTULO XII Da acumulação Art. 195 – É vedada a acumulação remunerada. Parágrafo único – Essa proibição compreende: I – A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Estado com os da União ou Municípios e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas; II – A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função. Art. 196 – Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal: I – Ajudas de custo; II – Diárias; III – Quebras de caixa; IV – Função gratificada prevista em lei; e V – Gratificações: a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais; b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde; c) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; d) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para função de sua confiança. Art. 197 – Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, 28 de outubro de 1941.
– Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos estaduais, os direitos e as vantagens e os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
– As suas disposições aplicam-se ao Ministério Público, ao Magistério, ao Tribunal de Contas e, no que não colidirem com os preceitos constitucionais, à Magistratura e aos funcionários de Justiça e de secretaria da Assembleia Legislativa.
– Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
– Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.
– São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
– Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.
– Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.
– Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
– Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
Provimento e vacância dos cargos públicos
Capítulo I
Do provimento
– Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.
Ter completado 18 anos de idade; Ill – Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
Capítulo II
Das nomeações
Para estágio probatório, quando se tratar de cargo do provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que de preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;
Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório:
– Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 14, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.
– Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concurso pelo Governo Federal, por outros Estados ou municípios.
– Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é a apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
– O chefe da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, informará o órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em visto os requisitos enumerados nos itens I a VI.
– para efetivo do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros de cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
– Não fica sujeito a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo, quando já for ocupante de cargo público feita em caráter efetivo e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso, a nomeação será feita em caráter efetivo.
– O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.
– O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de Concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
– Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito, "ex-offico", no primeiro que se realizar.
– A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
– Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior,
– Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações de caráter interino.
Capítulo III
Dos concursos
– Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos, ou, na falta destes, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.
– O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.
– A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.
aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior;
aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão do curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;
– Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas.
– Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais.
– Este valor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contém, pelo menos, três anos de efetivo exercício.
Capítulo IV
Da posse
– Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.
– A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
– O termo, também assinado pela autoridade que der posse, especificando os documentos e títulos exibidos, será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente.
– A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.
– A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
– Este prazo poderá ser prorrogado, por Outros trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho fundamentado da autoridade competente para dar a posse.
– O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
– Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
Capítulo V
Da fiança
– Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
– O responsável por alcance ou por desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor cia fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Capítulo VI
Do exercício
– O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
, O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o ao órgão competente.
– O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
– Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 dias.
– No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
– O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
– O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
– Nenhum funcionário poderá ter exercício CIII serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do chefe do Poder Executivo.
– Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
– Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
– O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
– O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.
– Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.
– O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
– Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.
– Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contactos da data do regresso.
– O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.
– Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.
– No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.
Capítulo VII
Da promoção
– As promoções obedecerão ao critério de antiguidade da classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo critério do merecimento.
– Somente dar-se-á promoção de uma classe para a imediatamente superior dentro da mesma carreira.
– A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento.
– Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
– À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
– O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento
– O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
– O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
– A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
– Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
– A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
– Se a transferência ocorrer ex-officio, no interesse a administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
– Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente.
– Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.
– Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
– Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
– O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.
– Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
– No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.
– Se cia averiguação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta Consistir na pena e advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato e ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva Preencher por este critério.
– Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o decreto que promover indevidamente o funcionário.
– o funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
– O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
– Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
– A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
– Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
– É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
– Não se compreendem na proibição destes artigos pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.
– As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário determinaram a punição este na conformidade do Regulamento de Promoções.
Capítulo VIII
Da transferência
– As transferências de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.
– A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
– A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.
Capítulo IX
Da readaptação
– Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.
– A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, mediante transferência ou mediante transferência.
Capítulo X
Da remoção
– A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a que estiverem subordinados os órgãos, ou às repartições ou serviços entre os quais ela se faz.
Capítulo XI
Da permuta
– A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e X.
Capítulo XII
Da reintegração
– A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judicial passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
– A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; e este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
– Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
– O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Capítulo XIII
Da readmissão
– Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.
– A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá entretanto ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.
– Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.
– A readmissão dependerá sempre de inspecção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.
Capítulo XIV
Da reversão
– Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
– O aposentado não poderá reverter à atividade se constar mais de cincoenta e oito anos de idade.
– Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspecção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
– Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
– Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
– A reversão ex-officio não poderá ler lugar com cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
– A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
– A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Capítulo XV
Do aproveitamento
– Os funcionários em disponibilidade terão preferência para preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
– O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
– Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao proveito da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
– Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspecção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
– Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. 6º – Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, os funcionários em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.
– O funcionário posto em disponibilidade na forma do item I do artigo 182, deste estudante só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.
Capítulo XVI
Da função gratificada
– Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo.
– Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma do § 2º – do artigo 105, combinado com artigo 154, serviço obrigatório por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
Capítulo XVII
Das Substituições
– Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
– A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.
– A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
– O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
– O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber os vencimentos ou a gratificação respectiva.
– O substituto, se for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.
– Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiros ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
– Feita a indicação, por escrito, ao chefe (10 serviços ou da repartição, este providenciará, para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.
– Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.
– O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3º – do artigo 86.
Capítulo XVIII
Da vacância
a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo, em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolada, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
Capítulo XIX
Do tempo de serviço
– A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.
– Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.
– O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
– Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, ano, quando excederem esse número.
– Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, Por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação cio Presidente da República;
Desempenho de função legislativa federal ou estadual, excluído o período de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;
Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
– Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade computar-se à integralmente:
o tempo de serviço em outro cargo ou função pública estadual, anteriormente exercido pelo funcionário;
o período de serviço ativo no Exército, na Armada, das forças aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do chefe do Poder Executivo, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
– O tempo de serviço, que se refere às alíneas "d" e "e" do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.
– O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal ou estadual ou cargo ou função, da união, de outro Estado ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo estadual, será contado pela terça parte.
– É vedada a acumulação de tempo de serviço concernente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
Direitos e vantagens
Capítulo I
Direitos e vantagens
– Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.
– As percentagens ou quotas, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
– Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
– É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função, ou cargo público.
Capítulo II
Do vencimento e da remuneração
– Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
– Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.
– Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Quando faltar até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
Quando acidentado ou vítima de agressão não provocada no exercício de suas atribuições, e quando atacado de doença profissional;
Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
Quando convocado para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.
– Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses, de afastamento. 2º – No caso de falta por motivo de moléstia grave ou súbita, o funcionário, por escrito seu ou de alguém a seu rogo, será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, cumprindo-lhe legalizar, dentro de 30 dias, a licença, que começará a correr do dia da falta; é igualmente obrigado a comunicar com antecedência nos casos do item VI, e de casamento; e a comunicar, até ao segundo dia de sua volta à repartição, nos casos de falecimento.
O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto no § 2.º, do artigo anterior, combinado com o artigo 154.
Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho.
– No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.
– Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
– Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
– Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
– A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável indicando o número certo d horas de trabalho exigíveis por mês;
– O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartição ou partes conforme a necessidade do serviço.
– A antecipação ou prorrogação não poderá exceder de duas horas e, em caso nenhum, será remunerada, sendo, entretanto, levada a conta do merecimento do funcionário, para efeito de promoção.
– Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
– As repartições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Pública Estadual serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a quinta parte da sua importância líquida.
– O vencimento ou a não remuneração dos funcionários poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
– A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.
Capítulo III
Das gratificações
Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público;
A título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação Coletiva ou para função da sua confiança.
– A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.
– A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pela Chefe do Poder Executivo, após sua conclusão.
– A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.
– A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
– O funcionário que receber importância relativa a serviço que não prestou será obrigado a restituí-Ia de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
– Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:
– Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
– A tabela de diárias bem como as autoridades que as concederão deverão constar de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
– No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.
– O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
– Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Capítulo V
Das ajudas de custo
– A juízo da Administração, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.
– A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
– O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.
– A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado e chefes dos Departamentos autônomos, tendo em vista, cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
– Salvo na hipótese do artigo 134, a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a três meses de vencimento.
– Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.
– Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
– A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 128, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimentos ou remuneração.
O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado;
O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
– A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
– A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo ao caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente de vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
– Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
– Compete ao Chefe do Poder Executivo arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.
Capítulo VI
Das férias
– O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.
– Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
– Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.
– O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a determiná-las. apresentar-se antes de terminá-las.
– É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.
Capítulo VII
Das licenças
Disposições gerais
– Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens, I, II, III e V do artigo anterior.
– A licença dependente de inspecção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
– Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspecção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
– Finda a licença , o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.
– O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
– As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.
– Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspecção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
– Em gozo de licença, o funcionário contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
– O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.
Licença para tratamento de saúde
– Num e noutro caso, é indispensável a inspecção por junta médica, que poderá realizar-se, quando necessário, na residência do funcionário.
– O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspecção médica, será punido com a pena de suspensão, que cessará quando efetuada a inspecção.
– O funcionário licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da sua família não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.
– Verificado em qualquer tempo ter sido gracioso o laudo de inspecção médica, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.
– Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até dois meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder de dois meses até um ano, e de dois terços durante o segundo ano.
– O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimentos ou remuneração.
– Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
– Acidente é o evento danoso que tenha corno causa, mediata, ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
– Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
– A comprovação do acidente, indispensável para a concessão 1 da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.
– O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspecção médica, realizada ex-officio.
, O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspecção médica, seja julgado apto para o exercício.
Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia
– O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.
– O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remuneração.
– A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 149, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
Licença l funcionária gestante
– A funcionária gestante será concedida, mediante inspecção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração.
Licença por motivo de doença em pessoa da família
– O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.
Licença para o serviço militar
– Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
– A licença será concedida mediante comunicação com funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
– O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.
– Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para a apresentação serão os marcados no art. 37.
– Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Licença para tratar de interesses particulares
– Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
– º A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
– Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
– Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
– A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.
Licença à funcionária casada com funcionário ou militar
– A funcionária casada com funcionário estadual, ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Capítulo VIII
Das concessões
– O funcionário terá direito a perceber adicionais de 10% sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiver mais de 30 anos de efetivo exercício.
– Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório, requerido pelo interessado.
– Ao funcionário ou extranumerário, que for chefe de conceder-se-á, mensalmente, um abono de 4 % sobre seu vencimento ou remuneração, por filho menor de 18 anos.
– A condição do parágrafo primeiro não se exige do servidor chefe de família numerosa, na qual se incluem os filhos incapazes de trabalhar, (art. 37 do decreto-lei federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono concedido não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado pelo artigo 28 do citado decreto-lei.
ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco Prestações mensais a despesa realizada;
à família do funcionário, quando este falecer fora da sua sede, no desempenho de serviço; a mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.
– Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
– Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
– O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.
– As casas de propriedade do Estado, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.
– Ao cônjuge, ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
– A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
– O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
– O Governo poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.
– A lei regulará as operações mediante o desconto de Consignações, no vencimento, remuneração ou Proventos da inatividade.
– O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário Não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.
– A funcionária estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.
– Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.
Capítulo IX
Da estabilidade
– Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.
– O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.
– A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.
Capítulo X
Da disponibilidade
Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de interesse público e não couber demissão;
O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
– No caso do item 1 deste artigo, caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado.
– O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, não devendo, porém, ser superior ao vencimento ou remuneração, nem inferior a um terço.
– O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.
– O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.
Capítulo X
Da aposentadoria
– O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado, compulsoriamente:
Quando atingir a idade de 68 anos ou outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;
Quando depois de haver gozado licença para o tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
– A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
– Poderá, ser aposentado, independentemente de inspecção de saúde, a pedido ou "ex-officio", o funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 35 anos (te efetivo exercício e for julgado merecedor desse Prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública.
Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo anterior e dos itens III e IV do art. 185;
Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.
– A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
– O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.
os adicionais de 4 % referidos no art. 171, descontando-se esses adicionais à medida que os filhos menores, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo a idade de 18 anos. Art.188 – As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário eia Comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
– Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 185.
– A aposentadoria nos casos dos itens Ill e IV do art. 185, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.
– O funcionário deverá aguardar em exercício a inspecção de saúde, salvo se estiver licenciado.
– Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
– O funcionário que se recusar a inspecção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
– A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
Capítulo XII
Da acumulação
A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Estado com os da União ou Municípios e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;
– Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para função de sua confiança.
– O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.
– Poderão, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:
o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente (Ia República, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;
o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer Ponto do Estado.
– Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
– Se o cargo ou a função for de chefia ou direção, o funcionário perderá ou a perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado de, o respectivo provento.
– Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.
– O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.
– Verificado, mediante processo inatividade administrativo, que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
– Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas.
– As autoridades civis e os chefes de serviço, bem Como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2 – do artigo anterior, e os fiscais ou os representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita 4 fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Capítulo XIII
Da assistência ao funcionário
– O Governo Estadual promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
– Os funcionários poderão fundar associações fins beneficentes, recreativas e de economia ou para
Capítulo XIV
Do direito de petição
– É' permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário.
O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.
O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
– A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento da repartição, e, urna vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
– Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
– O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da (lata em que dele tiver conhecimento o funcionário:
Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e
– Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
– O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º – do artigo 207 –
– O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Dos deveres e da ação disciplinar
Capítulo I
Dos deveres
Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem
Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração a suas representações;
Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado, em juízo;
Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
Exercer comércio entre Os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo; Ill – Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsses de parente até o segundo grau;
Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
– Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Capítulo II
Das responsabilidades
– O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou a fiscalização;
Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação;
– Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
– Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte da sua importância líquida.
– No caso do item IV do parágrafo único do artigo 213, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.
– Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
– A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 214 e 215, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Capítulo III
Das penalidades
– A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
– Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.
– Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão.
– O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
– Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade do seu vencimento ou remuneração.
– A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
– A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.
Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o ano.
– Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, "ex-vi" do art. 43.
– A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.
For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares.
Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
– O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
– Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
– À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art. 218.
Os Secretários de Estado e Chefes departamentos autônomos nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
Os chefes de serviço, quando subordinados de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.
– A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.
– O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
– Deverão constar no assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
– Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz.
Será cassada, por decreto do Chefe do Poder Executivo, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
– Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço público.
Capítulo IV
Do processo administrativo
– A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata por meios sumários ou mediante processo administrativo.
– São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os chefes de departamentos autônomos e de repartições ou serviços.
– O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.
– A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
– Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição durante a realização do inquérito.
– O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu início.
– A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
– Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
– Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital.
– No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
– Esgotado o prazo referido no art. 240, a comissão apreciará a defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.
– Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
– Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
– Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que foi proferido o julgamento.
– Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de responsabilidade.
– Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado assumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda pediu.
– Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propôs-las-à, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
– A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
– Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
– Idêntico procedimento compete à autoridade Policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
– As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.
– Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.
– No caso de abandono do cargo ou função, a chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.
– Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de Admissão, na conformidade do art. 43.
Capítulo V
Da prisão e da suspensão preventiva
– Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado e aos chefes de departamentos autônomos e de repartições ou serviços ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
– A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
– Providenciará, ainda, no sentido de iniciar com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.
– Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Secretário de Estado ou ao chefe do departamento autônomo prorrogá-la até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
– Durante o período da prisão ou da suspensão definitiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
À diferença de vencimento ou remuneração e à montagem da tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão e eternamente aplicada. Disposições gerais Art. Art. 255 O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".
– É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
– Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
– O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.
– O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.
– Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
– É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.
– O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do Magistério e do Ministério Público continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.
– Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
– Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.
– A isenção não compreende ou requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.
– Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.
Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias por ventura encontradas.
– Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea "b" do art. 93, não será contado o tempo em dobro.
Benedito Valadares Ribeiro. Ovídio Xavier de Abreu. Francisco Balbino Noronha Almeida. Israel Pinheiro da Silva. Cristiano Monteiro Machado. Odilon Dias Pereira.