Artigo 130 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único
– A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 128, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimentos ou remuneração.