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Artigo 133 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 133

– Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 133 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941