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Artigo 24, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 24

– Os regulamentos determinarão.

a

as carreiras em que o ingresso dependa de urso de especialização;

b

aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior;

c

aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão do curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;

d

as condições que, em cada caso, deveriam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 24, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941