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Artigo 259, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 259

– Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I

O cônjuge;

II

As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;

IV

Os pais;

V

Os netos;

VI

Os avós.

Art. 259, I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941