Artigo 174 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 174
– As casas de propriedade do Estado, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.