JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 174 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 174

– As casas de propriedade do Estado, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.

Art. 174 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941