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Artigo 137 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 137

– Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.

§ 1º

– O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.

§ 2º

– Organizada a escala, será esta órgão oficial imediatamente publicada no órgão oficial.

Art. 137 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941