Artigo 137 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º
– O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.
§ 2º
– Organizada a escala, será esta órgão oficial imediatamente publicada no órgão oficial.