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Artigo 144 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 144

– A licença dependente de inspecção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

Parágrafo único

– Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspecção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 144 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941