Artigo 144 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 144
– A licença dependente de inspecção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único
– Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspecção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.