Artigo 76, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º
– A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.
§ 2º
– O aposentado não poderá reverter à atividade se constar mais de cincoenta e oito anos de idade.
§ 3º
– Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspecção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º
– Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.