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Artigo 253 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 253

– Durante o período da prisão ou da suspensão definitiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 253 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941