Artigo 253 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 253
– Durante o período da prisão ou da suspensão definitiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
– Durante o período da prisão ou da suspensão definitiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.