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Artigo 197, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 197

– Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:

I

Por designação para órgão legal de deliberação coletiva; e

II

Adicionais por tempo de serviço.

Art. 197, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941