Artigo 197, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 197
– Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:
I
Por designação para órgão legal de deliberação coletiva; e
II
Adicionais por tempo de serviço.