Artigo 119 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 119
– A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
– A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.