Artigo 246 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 246
– As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial dentro do prazo de oito dias.
– As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial dentro do prazo de oito dias.