Artigo 221, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 221
– Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.
Parágrafo único
– Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão.