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Artigo 165 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 165

– Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 165 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941