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Artigo 230, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 230

– Para aplicação das penas do art. 218 são competentes:

I

O Chefe do Poder Executivo Estadual, nos casos de demissão;

II

Os Secretários de Estado e Chefes departamentos autônomos nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III

Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias;

IV

Os chefes de serviço, quando subordinados de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.

Parágrafo único

– A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.

Art. 230, I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941