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Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 107

– Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1º

– Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º

– Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º

– Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º

– A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 107, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941