Artigo 227, Inciso IX do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 227
– Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I
For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II
Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III
Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares.
IV
Praticar insubordinação grave;
V
Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI
Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;
VII
Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII
Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX
Exercer advocacia administrativa.