JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 227, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 227

– Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I

For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual;

II

Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III

Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares.

IV

Praticar insubordinação grave;

V

Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI

Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;

VII

Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

VIII

Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX

Exercer advocacia administrativa.

Art. 227, I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941