Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada
Parágrafo único
– Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.