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Artigo 147 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 147

– As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.

Art. 147 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941