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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 1º

– Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos estaduais, os direitos e as vantagens e os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado.

Parágrafo único

– As suas disposições aplicam-se ao Ministério Público, ao Magistério, ao Tribunal de Contas e, no que não colidirem com os preceitos constitucionais, à Magistratura e aos funcionários de Justiça e de secretaria da Assembleia Legislativa.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941