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Artigo 90, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 90

– A vacância da função decorrerá de:

a

dispensa a pedido do funcionário;

b

dispensa a critério da autoridade;

c

dispensa por haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; e

d

por destituição na forma do artigo 224.

Art. 90, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941