Artigo 90, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 90
– A vacância da função decorrerá de:
a
dispensa a pedido do funcionário;
b
dispensa a critério da autoridade;
c
dispensa por haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; e
d
por destituição na forma do artigo 224.