Artigo 107, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º
– Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º
– Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º
– Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º
– A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.