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Artigo 225 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 225

– A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

Art. 225 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941