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Artigo 176 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 176

– O Governo poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.

Art. 176 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941